A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito de Cacimba de Areia, Inácio Roberto de Lira Campos, que buscava sua absolvição nos autos da ação de Improbidade Administrativa julgada durante o Mutirão da Meta 4.
De acordo com a decisão de 1º Grau, ele foi penalizado com a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, perda da função pública, ressarcimento integral do dano no valor de R$ 23.913,12, proibição de contratar com o poder público pelo período de três anos e multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos.
Conforme os autos, o promovente, na época prefeito de Cacimba de Areia, firmou convênio nº 0094/2011 com o Estado da Paraíba, por meio da Secretaria Estadual de Saúde e o município, tendo como objeto a reforma da Maternidade Gilvan Soares.
Na prestação de contas, foram detectadas irregularidades, sendo a mesma reprovada, motivando a determinação da suspensão do pagamento das parcelas do convênio.
Na apelação cível interposta, a defesa alegou que a prestação de contas do convênio foi efetivada, tendo sido produzida prova testemunhal pela execução integral.
Assim, inexistente o elemento subjetivo e a prova do dano ao erário, deve a condenação ser revertida. Caso o julgamento seja pela manutenção da condenação, requer a análise da proporcionalidade das sanções impostas.
O relator do processo nº 0004697-45.2013.8.15.0251 foi o desembargador José Aurélio da Cruz. De acordo com o seu voto, o ex-gestor não logrou êxito na produção de provas que pudesse convencer o juízo em sentido contrário ao da condenação.
“Por mais que tivesse sido realizada a colheita de prova testemunhal para indicar que as obras foram integralmente executadas, não conseguiu ilidir a convicção de que as contas foram prestadas de forma insuficiente (1ª parcela) ou mesmo não apresentadas (2ª parcela)”, frisou.
O desembargador José Aurélio salientou que a prestação de contas constitui dever imprescindível para aferição da regular destinação dos recursos, de acordo com o interesse público que motivou a formação do convênio público, e sua inobservância representa descumprimento de obrigação contratual expressamente assumida.
“Assim, resta evidente que o comportamento omissivo do apelante atentou contra os princípios da administração pública nos termos do artigo 11, inc. VI, da Lei de Improbidade Administrativa”, ressaltou.