A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual o Banco Bradesco S. A foi condenado a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
“A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, ressaltou o relator do processo nº 0815818-98.2019.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos.
O relator acrescentou que cabia ao banco comprovar a veracidade e origem do débito, o que não ocorreu.
“Ora, o ônus de provar a existência do negócio jurídico de contratação é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, por ausência de pactuação do contrato objeto da presente demanda”, frisou.
De acordo com a sentença, o banco deverá pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil. Este valor foi mantido em grau de recurso.
“Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que deve ser mantido em R$ 3 mil o valor indenizatório”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.