Mesmo ainda sendo considerada uma tradição, a queima de fogueiras e de fogos de artifício polui as cidades e pode causar e agravar problemas de saúde, como síndromes respiratórias agudas graves.
Promotores de Justiça que atuam em, pelo menos, 43 municípios, localizados em todas as regiões do Estado, reforçam a necessidade de combate ao crime ambiental, recomendando a órgãos públicos que fiscalizem e apliquem as medidas necessárias para garantir a preservação do meio ambiente e o bem-estar da coletividade.
Mesmo nas localidades nas quais não há expressa recomendação do Ministério Público da Paraíba, não falta legislação que aponte para a necessidade de combate a essa prática.
Entre os promotores que expediram recomendações, estão: Hamilton de Souza Neves Filho (aos municípios de Campina Grande, Lagoa Seca e Massaranduba) Henrique Morais (Solânea, Arara e Casserengue); Leonardo Cunha Lima de Oliveira (Serra Branca, Parari, Coxixola, São José dos Cordeiros, Gurjão, Caraúbas e São João do Cariri); Izabella Maria de Barros Santos (Sousa, Uiraúna, São Francisco, São José da Lagoa Tapada, Joca Claudino, Lastro, Vieirópolis, Marizópolis, Aparecida, Nazarezinho, Poço Dantas e Santa Cruz); Danielle Lucena Rocha (Guarabira, Araçagi, Cuitegi, Pilõezinhos, Pirpirituba, Sertãozinho, Duas Estradas, Serra da Raiz e Pilões); Miriam Vasconcelos (Caaporã e Pitimbu); Ernani Neves Rezende (Alagoa Nova e Matinhas); Cláudia Cabral Cavalcante (Ingá, Itatuba, Riachão do Bacamarte e Serra Redonda) e Marinho Mendes (Pedras de Fogo).
Em alguns casos, os promotores, inclusive, recomendam aos órgãos de fiscalização que proíbam e removam todo material, eventualmente, encontrado nos passeios públicos, inclusive, àqueles destinados à venda e/ou comercialização.
Outros recomendam aos gestores públicos a adoção das medidas necessárias para a proibição, especificando o “uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso; de fogueiras nos logradouros públicos ou nas proximidades de áreas de matas, florestas e preservação ambiental, de áreas habitadas ou locais que ofereçam risco à população”.
Os promotores também destacam os prejuízos à saúde pública, considerando, inclusive o cenário epidemiológico atual, com o aumento de casos e óbitos por síndromes respiratórias causadas por influenza, vírus sincicial respiratório (VRS) e rinovírus.
Ao expedir as recomendações, eles alertam que a não adoção das medidas recomendadas poderá ensejar na proposição das medidas judiciais cabíveis, dentre elas, a ação civil pública em face das autoridades às quais as recomendações foram destinadas.
No âmbito estadual, estaria em vigor ainda a Lei 11.711/2020, que proíbe fogueiras e fogos na pandemia. Alguns municípios editaram legislação própria, como Campina Grande (Lei Complementar 042/2009, que veda o acendimento de fogueiras em logradouros públicos com pavimentação asfáltica e até 200 metros de estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo) e Bananeiras (Decreto Municipal 25/2022, que proíbe fogueiras na zona urbana).
Independente de haver legislação local, a atuação ministerial está respaldada na Constituição Federal, mais especificamente nos artigos 225 (que versa sobre o direito ao meio ambiente equilibrado); 6º e 196 (que garantem o direito à saúde). Os promotores de Justiça também se valem da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), a qual, em seu Artigo 54, estabelece que “é crime causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”; no Decreto-Lei 4.238/42 (que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos) e na Resolução 491/2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conanda), sobre padrões de qualidade do ar.