O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) emitiu Medida Cautelar para suspender a Concorrência Pública nº 11048/23, a ser efetivada pela Secretaria de Infraestrutura de João Pessoa, em face dos indícios de irregularidades no procedimento, referente à ausência de publicidade de decisão, que ocasionou a eliminação da denunciante, no que tange à contratação de empresa especializada em gerenciamento integral do parque de iluminação pública, manutenção, expansão e melhorias dos serviços a serem prestados na cidade.
A decisão cautelar foi prolatada pelo conselheiro presidente, Nominando Diniz, seguindo o entendimento técnico da Auditoria, ao constatar os requisitos para a adoção da medida, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, entendendo ser oportuna a suspensão cautelar do procedimento, a fim de que a denunciada apresente justificativas pelas quais a empresa Vasconcelos e Santos Ltda foi inabilitada e/ou comprove a adoção de providências corretivas quanto aos atos praticados.
O processo em análise tem como relator o conselheiro substituto Antônio Cláudio Silva Santos, mas em decorrência de sua aposentadoria, a pedido, coube ao presidente da Corte, conforme previsto no Regimento do TCE, proferir a decisão cautelar, determinando à 2ª Câmara a citação do secretário da Infraestrutura do Município de João Pessoa, Rubens Falcão da Silva Neto, a apresentação de justificativa e/ou defesa, no prazo de 15 dias úteis, em respeito ao princípio da ampla defesa.
O extrato de decisão está sendo publicado na edição do Diário Eletrônico do TCE, edição desta quinta-feira (30), e conforme consta nos autos, o presidente entendeu que o órgão de instrução apontou aspectos legais e fáticos revestidos de gravidade suficientes para justificar a suspensão cautelar da licitação, a exemplo da não observância aos Princípios da Publicidade, Competitividade e Julgamento Objetivo dos procedimentos licitatórios.
Ao proferir a decisão, o conselheiro considerou o poder de cautela atribuído aos Tribunais de Contas, que se destina a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito culmine por afetar, comprometer ou frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.