município de Catolé do Rocha foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, em decorrência da existência de lixão a céu aberto nas proximidades de um imóvel rural.
A sentença, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, foi confirmada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.
Em sua defesa, o município alega que os fatos narrados não são aptos a ensejar danos de ordem moral, pelo que pugnou pelo provimento do Apelo e pela reforma da Sentença, para que o pedido fosse julgado improcedente.
Em seu voto, o relator pontuou que na Ação Civil Pública nº 0800381-87.2016.8.15.0141, que também tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, a Administração Municipal foi condenada a encerrar as atividades do lixão, abstendo-se do lançamento de resíduos in natura a céu aberto sem prévio tratamento, a adotar as medidas necessárias para a implementação de local adequado, a não realizar a queima da massa de lixo a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade, nem a catação de resíduos sólidos e a fixação de habitações temporárias ou permanentes na área do lixão.
O Município foi condenado também a elaborar e aprovar o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, a implementar programa de coleta seletiva de forma progressiva, com vistas à redução da quantidade de resíduos aterrados, bem como plano de recuperação da área prejudicada, que abrange o imóvel rural do autor da ação.
“Demonstrada a existência de um dano e da ação administrativa (depositar lixo a céu aberto) e da ocorrência do nexo causal entre o dano e a ação, a sentença não merece reparos”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.
Da decisão cabe recurso.