O Juízo da 4ª Vara Cível da Capital deferiu, nesta segunda-feira (12/08), o pedido liminar feito pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) para suspender a cobrança retroativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), correspondente ao período de 2017 a 2021, feita de forma administrativa, aos consumidores que utilizam energia solar.
Também determinou a suspensão de encargos e de outras medidas invasivas para cobrança da dívida, sobretudo a inscrição em cadastro de restrição de crédito ou interrupção do serviço de energia elétrica, até o julgamento de mérito da Ação Civil Pública proposta pela 45ª promotora de Justiça de João Pessoa, Priscylla Miranda Morais Maroja, em face da Energisa Paraíba, em razão da cobrança, considerada indevida e abusiva. O descumprimento da decisão resultará na aplicação de multa diária. Cabe recurso.
No último dia 2 de agosto, o MPPB já havia expedido recomendação à distribuidora de energia para que ela suspendesse imediatamente a cobrança retroativa de ICMS sobre a Tusd nas contas de energia de todos os consumidores que utilizam energia solar no Estado e se abstivesse de realizar novas cobranças indevidas e de negativar os nomes de quaisquer consumidores que, eventualmente, deixarem de pagar as faturas abusivas, restituindo-os pelos débitos pagos indevidamente, por meio da concessão de créditos nas faturas a vencer.
Para o MPPB, a conduta da Energisa Paraíba viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução Normativa 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), já que, administrativamente, a distribuidora só pode cobrar os débitos referentes aos três ciclos imediatamente anteriores ao da fatura.
Outra irregularidade praticada pela ré e apontada pelo MPPB é a ausência de memória de cálculo detalhada e individualizada com informações sobre a origem, a base de cálculo, as alíquotas e os encargos aplicados ao débito.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi julgado pelo juiz José Célio de Lacerda Sá. “De pronto, entendo que assiste razão ao órgão ministerial…Do acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que a Energisa repassou aos consumidores, de forma unilateral, a cobrança retroativa de ICMS sobre a Tusd, sem justificar a inclusão dos valores cobrados, e a metodologia utilizada para calcular os valores cobrados. O perigo da demora está igualmente presente, pois os prejuízos advindos da cobrança, com vencimento para o dia 23 de agosto, podem implicar na descontinuidade da prestação do serviço de energia elétrica, considerado essencial, bem como culminar na inscrição dos nomes dos consumidores nos cadastro de restrição de crédito. Ressalte-se, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, pois, caso comprovado que são devidos valores, estes serão adimplidos. O que não se pode, é colocar em risco a interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inscrição dos consumidores nos órgãos de restrição de crédito”, ressaltou.