A Justiça condenou a empresa de ônibus Expresso Guanabara S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 4.060,97 por danos morais e materiais em favor de uma mulher que teve sua mala extraviada durante viagem realizada em janeiro de 2017, no trecho Ilhéus-Campina Grande.
A decisão é da juíza Renata Barros, da 7ª Vara Cível de Campina Grande. A magistrada atendeu em parte o pedido da autora, que pleiteava uma indenização de R$ 13.598,00 por danos materiais, com base nas mercadorias que transportava, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 12.000,00.
A empresa, em sua contestação, confirmou o extravio da bagagem. Todavia, defendeu a inexistência de danos morais. Já quanto aos danos materiais sustentou que o valor da condenação deveria tomar por base não o que a passageira diz ter perdido, mas o coeficiente tarifário estabelecido pelo Decreto nº 2.521/98.
Na questão do dano moral, a juíza entendeu que o valor arbitrado não pode servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa, motivo pelo qual, fixou no patamar de R$ 2 mil, em valor inferior ao pleiteado.
Já no tocante ao dano material, a magistrada tomou como base o Decreto nº 2.521/98. “Em que pese a alegação acerca dos valores das mercadorias, os documentos constantes nos autos não possuem o condão de comprovar o montante pleiteado. Assim sendo, diante da ausência de um referencial concreto, em virtude da falta de verossimilhança quanto à indicação dos bens que se encontravam no interior da bagagem extraviada em transporte rodoviário interestadual, e não sendo possível a fixação de danos materiais de forma presumida, mostra-se cabível o acolhimento do pedido alternativo, com aplicação, em caráter excepcional, da indenização tarifada prevista no decreto nº 2.521/98”, ressaltou. Da decisão cabe recurso.
Da redação com Ascom