As redes de farmácias e os supermercados em atividade no território paraibano poderão comercializar álcool a 70% produzido por empresas regulares sujeitas à fiscalização da Agência Estadual de Vigilância Sanitária e às regras de qualidade de produção e rotulagem definidas pela legislação sanitária nacional.
A autorização, de caráter excepcional, temporário e emergencial, está expressa na Nota Técnica nº 01/2020, assinada pela diretora-geral da Agevisa/PB, Jória Viana Guerreiro, e publicada na manhã desta quarta-feira (01).
Conforme informou a diretora Jória Guerreiro, a autorização tem validade enquanto durar a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 350, de 19 de março de 2020, da Anvisa, que “define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2”.
A Nota Técnica nº 01/2020/Agevisa/PB está disponível no endereço agevisa.pb.gov.br/legislacao e tem por base o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana pelo coronavírus (Covid-19), conforme decreto nº 7.616 de 17 de novembro de 2011; a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pela coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, e a confirmação de casos de coronavírus humano na Paraíba e em Estados circunvizinhos como Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte.
A decisão da Agevisa/PB tem sustentação também no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Estado da Paraíba, assinado pelo governador João Azevêdo; na Normativa nº 01, de 17 de março de 2020, do Governo da Paraíba, que estabelece plano de resposta efetivo à atual condição de saúde de ampla repercussão populacional, e no Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus, bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.
Também dá suporte à Nota Técnica nº 01/2020/Agevisa/PB a decisão liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), em análise à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.
Na decisão, o ministro declarou que as medidas adotadas pelo Governo Federal, por meio da Medida Provisória (MP) 926/2020, para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.