A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça proibiu a realização de uma manifestação contra as medidas de isolamento social, que está prevista para acontecer na manhã desta quarta-feira (20), nas imediações do estádio Almeidão, em João Pessoa.
O ato foi convocado por integrantes da Comissão Provisória dos Trabalhadores e Microempresários da Capital e pelo radialista Emerson Machado de Lima, através das redes sociais.
“Que os demandados Emerson Machado de Lima e os integrantes da Comissão Provisória dos Trabalhadores e Microempresários da Capital se abstenham de realizar carreata, passeata ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas que importe em descumprimento dos atos de isolamento social impostas pelos Decretos Estaduais e Municipais, incluindo a que estava prevista para o dia 20 de maio de 2020, às 08:00 horas, no estacionamento do Estádio Almeidão, ou em qualquer outro dia, horário e local desta cidade, enquanto estiverem vigentes as referidas medidas excepcionais, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 10.000,00 para Emerson Machado Lima e para cada um dos integrantes da Comissão Provisória dos Trabalhadores e Microempresários da Capital”, destaca a decisão proferida pela juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, durante o Plantão Judiciário na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
A magistrada determinou, ainda, que fosse oficiado ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, a fim de que fosse deslocado ao local do evento o contingente policial necessário a repelir à prática dos atos, bem como identificar os participantes e possíveis organizadores do evento, comunicando ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, para fins de responsabilização civil e criminal.
De acordo com o Ministério Público, o promovido Emerson Machado, através das redes sociais, convocou trabalhadores, comerciantes e líderes religiosos a participarem de movimento de protesto contra as medidas impostas por decretos expedidos pelo governador do Estado da Paraíba e pelo prefeito de João Pessoa, que impedem a execução de algumas atividades profissionais em razão da pandemia do coronavírus. Afirma, ainda, que “a realização do referido evento, em razão da quantidade de pessoas e classes convocadas poderá gerar, se não impostas as restrições cabíveis, danos irreversíveis à saúde pública, diante da crise mundial ocasionada pela Covid-19, também presente em João Pessoa, onde já foram infectadas mais de 1.700 pessoas, 58 vieram a óbito, e outras 421 encontram-se hospitalizadas, sendo 156 delas em Unidades de Terapia Intensiva, de acordo com dados do Painel Covid”
Alega, também, o MP que, conforme o Decreto Estadual nº 40.173, de 4 de abril de 2020, há a proibição expressa da realização de carreatas, passeatas e qualquer evento que promova aglomeração de pessoas, nas cidades que tenham casos confirmados de coronavírus, diante da excepcionalidade provocada pela pandemia da Covid-19.
Ao analisar o pedido, a juíza Flávia da Costa Lins destacou que apesar de a Constituição Federal garantir o direito de reunião das pessoas, a conjuntura atual, no caso, da pandemia do coronavírus, permite a relativização do exercício daquele direito, a fim de proteger outro direito fundamental, o direito à saúde, visto que nenhum direito é, em regra, absoluto.
“A aglomeração de pessoas em plena pandemia é irrazoável e irresponsável, visto que pessoas contaminadas pela Covid-19 podem estar presentes, promovendo a contaminação dos demais. Como é de conhecimento público e notório, algumas pessoas são assintomáticas e, em decorrência disso, podem estar transmitindo o vírus sem sequer ter conhecimento de que é portador do mesmo”, ressaltou.
A magistrada observou, ainda, que as medidas adotadas pelos entes federados que proíbem qualquer tipo de aglomeração são preventivas e devem ser encaradas como razoáveis ao enfrentamento da pandemia, pois visam assegurar a saúde da coletividade, utilizando-se dos meios necessários para evitar a propagação da doença, justificando, assim, a intervenção do Estado.
“Como a manifestação está marcada para o dia 20 de maio às 08:00, verifica-se configurado o perigo da demora e o risco ao resultado útil do processo, visto que, se não apreciado, poderia causar um grave risco à saúde dos presentes e de outras pessoas de seu convívio. Portanto, a manifestação não deve ser realizada”, enfatizou.
Da redação com Ascom/TJ