A juíza Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, da Vara de Entorpecentes da Capital, recebeu denúncia do Ministério Público estadual contra o ex-governador Ricardo Vieira Coutinho, como incurso nas penas do artigo 317, parágrafo 1º, c/c o artigo 62, I, e c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena de reclusão, de dois a 12 anos e multa).
A magistrada está atuando no processo na qualidade de substituta imediata do juízo da 5ª Vara Criminal e diante da suspeição averbada pelos magistrados na ordem de substituição precedente.
A decisão pelo recebimento da denúncia ocorreu no dia 29 de junho, de acordo com a movimentação do processo. “A peça acusatória atende aos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, por estar alicerçada em fonte de informação básica do (s) delito (s) e oferecendo indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”, destaca a magistrada.
Ao receber a denúncia, nos termos apresentados pelo Ministério Público, a juíza determinou a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme o previsto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
Ela explica que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
“Efetivada a citação e não apresentada resposta no prazo legal, na ausência de advogado constituído, nomeio desde já o Defensor Público atuante neste Juízo para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos para tal mister”, destaca outro trecho da decisão da juíza Michelini Jatobá. Ela considerou ser inaplicável a suspensão condicional do processo de que trata o artigo 89 da Lei 9.099/90, tendo em vista que a pena mínima cominada para o crime em questão excede um ano. Da decisão cabe recurso.
*Da redação com Ascom