CG: Novo decreto municipal traz mudanças na educação, igrejas e comércio

Foto: Ascom

O prefeito Bruno Cunha Lima assinou, nesta terça-feira, 6, o Decreto Municipal 4.570, que traz uma série de medidas pontuais, temporárias e emergenciais, no âmbito de Campina Grande, de prevenção à covid-19.

De maneira geral, o decreto regulamenta atividades no Município, mantendo várias restrições em relação a decretos anteriores e flexibilizando o funcionamento de outras.

Na área de Educação, o texto mantém sob modelo estritamente remoto as aulas da rede municipal de ensino, só sinalizando alguma mudança em relação ao retorno presencial das aulas após uma reunião com os órgãos e instituições de controle e segmentos da comunidade escolar.

A mesma situação de mantém em relação aos ensinos superior e médio em Campina Grande. Já as escolas privadas de ensino infantil, fundamental 1 (séries iniciais) e Fundamental II (séries finais) poderão funcionar em sistema híbrido ou remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

A mesma permissão estende-se para as escolas de idiomas, os cursinhos preparatórios, os cursos técnicos e os pré-vestibulares.

Um procedimento padrão estabelecido pelo decreto como responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde diz respeito a um sistema de testagens e inquéritos epidemiológicos, em ciclos quinzenais, específicos para o setor da educação, conferindo transparência aos resultados para o devido acompanhamento de eventual impacto nos dados da pandemia da covid-19, decorrente do retorno presencial ou híbrido da atividade educacional.

Ficam também autorizadas as aulas práticas em laboratórios e os estágios supervisionados nas instituições de ensino superior na cidade de Campina Grande, mas com um percentual máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade das salas de aula e outros ambientes escolares.

Igrejas

As igrejas e instituições religiosas, por se tratarem de atividade essencial que atua nos âmbitos espiritual e psicossocial, e que estiverem seguindo as regras sanitárias em vigor, terão seu funcionamento garantido, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, respeitando um distanciamento mínimo de 1,5 m.

Decreto 4570