O juiz Agílio Tomaz Marques, da 4ª Vara Mista de Sousa, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os pagamentos dos aumentos concedidos aos membros do Poder Executivo do Município de Sousa (prefeito, vice-prefeito e secretários municipais) e do Poder Legislativo (vereadores) para as legislaturas 2021/2024, com base nas leis Municipais de números 190/2020 e 191/2021.
“Oficie-se à Câmara Municipal de Sousa, bem como ao Município de Sousa, para o cumprimento efetivo desta decisão no prazo de cinco dias, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis ao seu cumprimento”, destacou o juiz, ao deferir o pedido de liminar.
Os autores da ação alegam que os atos normativos se mostram desarrazoados, imorais e desconexos da realidade, sobretudo no atual cenário de pandemia decorrente da Covid-19, justificando que houve queda na arrecadação, aumento das despesas públicas, desemprego e população sobrevivendo aos cuidados de auxílio emergencial, além do aumento desenfreado da inflação dos alimentos e no preço dos aluguéis imobiliários.
Prosseguem informando que a edição das leis citadas viola o pacto interfederativo, instituído por meio da Lei Complementar nº 173/2020 que, ao lado da Lei de Responsabilidade Fiscal, priorizou a ajuda financeira da União aos demais entes da federação.
Salientaram, ainda, os requerentes que o prejuízo ao erário é de grande monta, na medida em que as duas leis elevaram os subsídios do prefeito em R$ 3.324,42; do vice-prefeito em R$ 1.662,21; dos secretários municipais em R$ 2.438,20; dos vereadores em R$ 3.000,00; e do presidente da Câmara em R$ 4.500,00, totalizando, na legislatura de 2021/2024, um dano no importe de R$ 4.198.754,04.
Na análise do caso, o juiz Agílio Tomaz entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar na medida em que as Leis Municipais 190/2020 e 191/2020 foram editadas e sancionadas em 26/06/2020, ou seja, quando em pleno vigor o estado de calamidade.
“O perigo de dano é inerente à hipótese sob exame. Afinal, se o ato que permitiu o aumento dos subsídios dos ocupantes dos cargos anteriormente mencionados é aparentemente nulo, a obtenção de vantagens pecuniárias – também nula, por consequência – por tais autoridades, causará impacto significativo nos cofres públicos, causando prejuízo, em última análise, à população local”, ressaltou.
O magistrado explicou que o deferimento da liminar não é medida irreversível, podendo ser revogada, caso seja provada a legalidade dos atos atacados.
“A suspensão das leis objeto da presente demanda não criará um “vácuo” legislativo que impediria a remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. É evidente que os ocupantes de tais cargos precisam ser devidamente remunerados pelo exercício de suas funções”, pontou.
O juiz acrescentou que a solução jurídica imediata será restaurar os efeitos das Leis que previam os subsídios de tais cargos na legislatura anterior.
“A aplicação das leis anteriores é possível, na medida em que as leis nºs 190 e 191/2020, ao preverem uma “nova” remuneração para tais cargos, trazem, na verdade, um aumento de subsídio anteriormente previsto, e não um novo subsídio, desvinculado do anterior”, frisou.