O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu hoje (15) uma liminar (decisão provisória) para adiar, por seis meses, a implementação pelo Poder Judiciário da figura do juiz de garantias.
A adoção da nova função estava prevista para o dia 23 deste mês, conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado em dezembro pelo presidente Jair Bolsonaro.
Toffoli também suspendeu, desta vez sem prazo definido e ao menos até que o plenário do Supremo analise a questão, a aplicação do juiz de garantias para os casos de violência doméstica e para os crimes julgados pelo tribunal do júri, como os dolosos contra a vida.
A justificativa é que, nesses casos, os procedimentos são bastante peculiares, envolvendo, por exemplo, a oitiva de crianças ou sendo disciplinados por leis específicas. Sob argumentos similares, Toffoli suspendeu também a aplicação do juízo de garantias para os casos criminais de competência da Justiça Eleitoral.
A liminar prevê ainda regras de transição, segundo as quais a atuação do juiz de garantias se daria somente nos casos julgados na primeira instância. A lógica é que, nas demais instâncias, os processos já são julgados de modo colegiado, por mais de um juiz, o que dispensaria a necessidade de atuação de ainda mais um magistrado, argumentou Toffoli.
O presidente do Supremo também determinou que o juiz de garantias só passe a atuar em novos casos. Nas ações penais já em curso, não há nenhuma alteração, e o magistrado permanece o mesmo até a sentença.
Nas investigações ainda em fase prévia, o juiz que já atua no caso permanece inalterado, e somente haverá distribuição para um novo juiz caso uma eventual denúncia seja aceita. Toffoli alegou princípios de previsibilidade e de segurança jurídica nesse ponto.
Ao anunciar sua decisão na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, Toffoli defendeu a constitucionalidade da instituição do juiz de garantias, afirmando que reforça “a garantia de imparcialidade” prevista na Constituição.
“A inovação reforça o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988. E em que consiste esse modelo? Em ium sistema acusatório caracterizado pela nítida divisão entre as funções de investigar e acusar e a função de julgar, e na qual a salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado tem centralidade”, acrescentou o ministro.
Da redação com Agência Brasil