TCE-PB constata excesso de contratados em 130 prefeituras da PB

Foto: Ascom

Levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) mostra um excesso de contratações por excepcional interesse público em 130 prefeituras da Paraíba. A média de contratados por municípios é de 279.

A Prefeitura de João Pessoa tem o maior número de contratações, chegando a 18.347 temporários.

O relatório aponta 62.391 contratos temporários nos 223 municípios, conforme dados consolidados nas folhas de pessoal do mês de junho.

Observam-se contratações em 222 dos 223 municípios, sendo a exceção o município de Aguiar, no Sertão do Estado que, até os primeiros seis meses deste ano, não apresentou nenhuma contratação da espécie. Em 222 municípios o índice médio de contratados em relação aos efetivos é de 45%.

Já o índice máximo chega a 293%. Na prática, para cada servidor efetivo, o gestor municipal contratou três servidores temporários.

No levantamento da auditoria, também foi possível aferir o tempo médio de permanência dos contratados temporariamente, “sendo verificada a ocorrência de muitas situações que transpassam limites temporais razoáveis”. Em 187 prefeituras foi constatada a existência de 15.698 servidores contratados temporariamente com vínculo superior a 48 meses, de forma continua ou intercalada. Além disso, o relatório aponta 41 prefeituras com contratos com mais de 10 anos desde data da admissão, num total de 3.380 temporários.

O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Fernando Catão, ressaltou que, em alguns casos, a finalidade da contratação temporária de pessoal está sendo desvirtuada, deixando de ser instrumento excepcional para se tornar corriqueiro, como demonstrado pelas proporções elevadas que foram detectadas.

“Em 117 municípios da Paraíba existem 310 contratados temporariamente com remuneração superior ao teto de remuneração fixada para o prefeito, conforme o disciplinado na Constituição Federal”, exemplificou.

Para o conselheiro, a situação apresentada é “nitidamente incompatível com a regra geral de preenchimento de cargos públicos, que é o provimento efetivo por meio de concurso público, garantindo desta forma os princípios constitucionais esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência”.