A presidente da Câmara Municipal de Campina Grande, vereadora Ivonete Ludgério (PSD), teve a prestação de contas relativa ao exercício do ano de 2018, reprovada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB).
Despesas com prestação de serviço e outras irregularidades foram citadas como as causas da reprovação das contas.
O julgamento aconteceu no dia 02 de julho pela 1ª Câmara do Tribunal, tendo o conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho como relator do processo.
Veja a minuta da decisão:
Jurisdicionado: Câmara Municipal de Campina Grande
Subcategoria: PCA – Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2018
Interessados: Ivonete Almeida de Andrade Ludgerio (Gestor(a));
Diogo Maia da Silva Mariz (Advogado(a)).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo TC nº 05.919/19, que trata da Prestação Anual de Contas da Câmara Municipal de Campina Grande, tendo como gestora a Sra. Ivonete Almeida de Andrade Ludgério, ACORDAM os Conselheiros Membros da Egrégia 1ª Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, na conformidade do relatório e do voto do relator, em:
- Julgar irregulares contas de gestão da Presidente da Câmara Municipal de Campina Grande, Sra. Ivonete Almeida de Andrade Ludgério, relativas ao exercício de 2018;
- Aplicar à Sra. Ivonete Almeida de Andrade Ludgério, Presidente da Câmara Municipal de Campina Grande, exercício 2018, MULTA no valor de R$ 2.000,00 (38,62 UFR-PB), comfulcro no art. 56, inciso II, da LOTCE/PB, em função das irregularidades relatadas e examinadas nos autos, todas detalhadas ao longo desta peça, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º da Resolução RN TC nº 04/2001, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, podendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição Estadual.
- Representar ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis, face da transgressão a mandamento constitucional (art. 29-A, §§ 1º e3º, da CF/88), do fracionamento de despesas evidenciado e do elevado número de servidores precários em relação aos efetivos;
- Representar à Delegacia da Receita Federal em Campina Grande, bem como à Secretaria de Finanças de Campina Grande, em função das ocorrências envolvendo a ausência de retenção e possível não recolhimento de tributos devidos;
- Emitir recomendações à gestora da Câmara Municipal de Campina Grande, no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais, evitando a reincidência das falhas constatadas no exercício em análise. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Vídeo da Sessão: