A Prefeitura de Lagoa Seca lançou nesta sexta-feira, 23, mais um novo decreto com medidas restritivas ligadas ao cenário de pandemia.
A novidade é a flexibilização do funcionamento do setor de eventos e das atividades esportivas do município, obedecendo os protocolos sanitários no enfrentamento ao novo coronavírus.
As novas diretrizes do governo foram publicadas no decreto n° 022/2020, de hoje, que são uma extensão do decreto 021/2020, e duram até o dia 2 de maio – podendo ser prorrogadas.
Veja o que diz o novo decreto:
Clubes em geral e casas de eventos
Clubes em geral, casas de eventos, incluindo recepção de convidados para aniversário, casamento, ou quaisquer outros similares poderão funcionar com ocupação máxima de 30% da capacidade de lotação do estabelecimento e máximo de 80 (oitenta) pessoas, devendo os responsáveis pelos eventos, obedecerem aos protocolos dos órgãos sanitários de saúde.
Shows musicais em bares e restaurantes
Fica liberada a realização de show musical em bares e restaurantes, sendo vedado o funcionamento da pista de dança, devendo a ocupação ser de no máximo 30% da capacidade de lotação do estabelecimento e os responsáveis deverão obedecer aos protocolos dos órgãos sanitários de saúde.
Espaços de lazer com piscinas
Espaços de lazer com piscinas poderão funcionar com ocupação máxima de 30% da capacidade de lotação do estabelecimento e máximo de 80 (oitenta) pessoas, devendo os responsáveis pelos eventos, obedecerem aos protocolos dos órgãos sanitários de saúde.
Atividades esportivas
Campos de futebol amador e quadras esportivas, exceto o Estádio Municipal, ficam permitidos funcionar, sem a presença de torcida.
Aulas
Estão permitidas o retorno das aulas práticas para os alunos concluintes dos cursos superiores e das atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista (TEA) em escolas e instituições privadas de ensinos infantil e fundamental.
Além disso, as escolas privadas de ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido. Já as aulas nas redes públicas estadual e municipais e nas escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.
Missas e cultos
Poderão ser realizadas missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da lotação em áreas abertas.
Comércio
Estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar, das 8h às 18h, sem aglomeração de pessoas nas suas de pendências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor;
Lojas de construção civil somente funcionarão das 6h30 horas até 16h30;
Salão de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais atendendo exclusivamente por agendamento prévio, das 08h às 18h;
Academias podem funcionar até as 21h, obedecendo todas as normas de distanciamento social e higienização dos equipamentos;
Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e revendedores de água e gás;
Hipermercados, mercados, padarias e similares, devendo encerrar as atividades até 20h;
Feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
Agências bancárias e casas lotéricas;
Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
Lojas de autopeças, motopeças, lojas de serviços de mecânica em geral, produtos agropecuários e insumos de informática;
Óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares;
Pontos de vendas de churrasquinhos e quiosques poderão funcionar até às 19h, ficando vedada utilização de mesas e cadeiras para uso dos clientes, devendo os responsáveis evitar a aglomeração de pessoas nas proximidades e obedecer a todos os protocolos dos órgãos sanitários de saúde.
Uso de máscara
Permanece obrigatória no estado a utilização das máscaras nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis, cabendo aos órgãos públicos, aos estabelecimentos privados e aos condutores e operadores de veículos a exigência do item.