A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou comprovada a conduta ilícita da concessionária de energia em suspender o fornecimento de energia na unidade de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível oriunda da 10ª Vara Cível de Campina Grande.
Conforme o processo, em 13/10/2019 a consumidora havia pedido desligamento da UC, sob o protocolo 8512380. Ocorre que antes mesmo do desligamento se efetivar, ela voltou atrás e requereu o cancelamento do pedido de desligamento, na data de 22/10/2019.
Contudo, em 03/12/2019, a apelada notou, ao voltar de viagem, que teve suspenso o fornecimento de energia elétrica de sua residência desde o dia 25/11/2019, tendo a energia sido reestabelecida apenas no dia 04/12/2019.
“No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante sofreu prejuízos com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, diante do corte indevido, falhando a concessionária na prestação do serviço”, afirmou o relator do processo, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele entendeu que o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, conforme foi fixado na sentença, se mostra proporcional e razoável, além de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, não configurando enriquecimento sem causa da recorrente. Da decisão cabe recurso.