“O abalo de crédito causado pela inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada”.
Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 4 mil, devido a inclusão do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida inexistente.
O autor da ação relatou que o pagamento do boleto com vencimento na data de 26/10/2017, no valor de R$ 185,14, não foi contabilizado, de modo que foi novamente cobrado na fatura seguinte, com vencimento em 26/11/2017, no montante de R$ 322,13.
Destacou que, em razão do pagamento tão apenas da importância que seria devida, teve o nome indevidamente negativado pelo Banco perante os órgãos de proteção ao crédito. No mais, informou que mesmo formalizando reclamação junto ao setor competente, foi mantida sua restrição cadastral, o que lhe gerou prejuízos de ordem moral, diante do evidente abalo psicológico sofrido.
Em suas razões, a instituição financeira defendeu que, ao efetuar as cobranças, apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, visto a existência de formalização de contrato válido em nome da parte autora junto ao banco.
Noticiou que a permanência da restrição dos dados do demandante nos cadastros de inadimplentes se deu de forma absolutamente legítima, porquanto motivada pelo inadimplemento do promovente com as suas obrigações.
Aduziu ser incabível sua condenação em reparar moralmente o recorrido, visto que este não comprovou em nenhum momento o dano por ele suportado. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial, e subsidiariamente a minoração do valor fixado a esse título.
A relatoria da Apelação Cível nº 0810991-78.2018.8.15.0001 foi do desembargador Fred Coutinho.
Ele observou que o cliente comprovou nos autos que procedeu com o pagamento integral e dentro do prazo da fatura com vencimento em 26/10/2017, oriunda do cartão de crédito contraído junto ao Banco.
“Nesse viés, entendo que agiu com acerto o consumidor em proceder com o pagamento da fatura de novembro, na quantia efetivamente devida, visto que não seria razoável lhe impor o adimplemento de um valor superior ao que realmente devia, sob pena de enriquecimento ilícito do agente financeiro”, destacou.
Para o relator, a instituição financeira agiu com negligência ao inserir o nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, sem antes se cercar dos cuidados necessários, a fim de verificar se o valor questionado foi de fato quitado em seu valor integral pelo demandante.
“Com base nessas considerações, resta configurado o dever de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem o nome negativado em razão de débito inexistente”, afirmou. Da decisão cabe recurso.