A alteração do nome só é permitida apenas em hipóteses excepcionais, a teor do que estabelece a Lei de Registros Públicos.
Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido com vistas a incluir um sobrenome, de origem paterna, nos registros civis de nascimento de duas crianças. O relator do processo foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza.
Os pais argumentaram que, no ato do registro civil, não notificaram o Oficial do Cartório de Registro Civil, optando por colocar somente um sobrenome paterno e um materno.
Alegaram que a inclusão do outro sobrenome paterno seria uma forma de dificultar a existência de possíveis homônimos e de trazer um diferencial para os nomes das crianças.
O relator do caso disse que a legislação aplicável à espécie permite a alteração do nome apenas em hipóteses excepcionais. O artigo 58 da Lei nº 6.015/73 dispõe que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios.
Prevê, ainda, que a substituição do prenome será admitida em razão de fundada coação ou ameaça de crime, por determinação judicial e ouvido o Ministério Público.
“Apesar da alegação genérica de que não constou o sobrenome do pai nas certidões de nascimento, verifica-se que consta um sobrenome paterno e outro materno, o que demonstra que não houve erro de registro. Também não se mostra relevante a alegação de que buscam evitar homônimos, considerando que os nomes das menores são compostos e não se encaixam na grafia comum a ponto de representar eventuais transtornos e/ou confusões futuras”, observou o juiz Gustavo Urquiza.
Da decisão cabe recurso.