A juíza Ivna Mozart Bezerra Soares, da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, determinou a liberação da quantia de R$ 582.733,64 da conta judicial nº 0041.040.1501138-3. Os recursos serão utilizados para o pagamento do 13º salário dos funcionários das empresas Clínica de Pronto Socorro Infantil e Hospital e Clipsi Serviços Hospitalares.
As empresas requereram a liberação da quantia, sob a alegação de ausência de caixa suficiente para o pagamento dos funcionários. Ao deferir o pedido, a juíza Ivna Mozart considerou o atual cenário de pandemia pelo Covid-19.
“Em tempos de pandemia, como a que vemos surgir com a Covid-19, e considerando que a saúde é direito fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas, percebemos a importância destes profissionais, os quais se arriscam para prestar atendimento médico aos necessitados”, ressaltou.
A magistrada destacou, ainda, a necessidade de envidar esforços com vistas a recuperação judicial das duas empresas, o que, no seu entender, passa necessariamente pelo pagamento dos funcionários, os quais são responsáveis, em grande medida, pelo funcionamento dos estabelecimentos.
As partes também pleitearam a liberação do montante de R$ 784.087,61, a título de trava bancária, imposta pelo Sicred Evolução – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi. O termo “trava” decorre de o credor travar o risco da operação, tendo em vista que receberá diretamente os créditos que a empresa em processo de recuperação judicial tem perante terceiros.
Em resposta ao pedido de liberação da trava, o Sicred informou que não foi cientificado pelos devedores do processo de recuperação judicial, de forma que não há ilegalidade nos descontos realizados até o momento.
Posteriormente, informou que o contrato de empréstimo bancário firmado em 28/11/2016 trata-se de empréstimo com cessão fiduciária de crédito dos recebíveis de produção do SUS. Já em relação à cédula de crédito bancária de nº B80230438-7 firmada em 29/11/2018 foi concedida cessão fiduciária de crédito dos recebíveis da produção da Unimed.
Alega, assim, que o artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, é bastante claro ao determinar que não são sujeitos à recuperação judicial os créditos referentes a cessão de direitos sobre as coisas móveis, como, por exemplo, o título de crédito com garantia de recebíveis.
A juíza Ivna Mozart disse que, de fato, o crédito garantido por alienação fiduciária de outros créditos ou títulos de crédito não se sujeita à recuperação judicial. Todavia, para tal, é necessário ao credor demonstrar que há alienação fiduciária de crédito, do contrário, sujeitar-se-á à recuperação judicial.
“Logo, se o crédito não foi registrado, não há constituição de propriedade fiduciária e, portanto, o crédito se sujeita à recuperação judicial”, explicou.
A magistrada determinou que fosse intimado o Sicred para, em 15 dias, comprovar que tenha realizado o registro dos contratos mencionados no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
Da redação com Ascom/TJPB