A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Paulista para condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ter apontado uma suposta adulteração no medidor da residência de um consumidor, o que gerou um débito de R$ 6.013,70.
No primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade e cancelamento do débito apurado, pois realizada sem observância da ordem sucessiva imposta pelo artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.
A parte autora recorreu da decisão, relatando que a empresa diagnosticou, de forma equivocada e unilateral, uma adulteração no faturamento/desvio de energia no medidor de sua residência. Argumentou que a inspeção sozinha não atendeu os requisitos da Resolução da Aneel, o que geraria o impedimento de suspensão da energia elétrica, bem como o dano moral.
O relator foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, a perícia realizada unilateralmente pela concessionária é imprestável, reconhecendo, assim, a invalidade do laudo que apurou a adulteração do medidor.
“Dessarte, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento, situação vexatória, sofridos pelo apelante, em ter o fornecimento de energia de sua residência na iminência de ser interrompido, mesmo estando com todas as faturas pagas em dia, e, ainda, ser cobrada por um valor procedente de suposta irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica”, ressaltou.
O relator explicou que, no tocante à fixação do “quantum” indenizatório, o valor a ser fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
“Assim, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado considerar o constrangimento e a situação vexatória suportada, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou.