A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do ex-prefeito de Juarez Távora, José Alves Feitosa, pela prática de improbidade administrativa, por ter procedido de modo irregular no procedimento de inexigibilidade de Licitação -n° OOl/2008, cujo objetivo consistiu na contratação de bandas para o evento festivo, denominado “Micarez”, realizado em julho de 2008.
O caso foi julgado nos autos da Apelação Civel nº 0000134-18.2015.8.15.0031, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O ex-gestor foi condenado nas seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por cinco anos, perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado da decisão e multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida enquanto prefeito de Juarez Távora.
No recurso, a defesa do ex-prefeito alegou, em síntese, que a norma não alude que a exclusividade da banda musical ou artista seja por prazo indeterminado e que o empresário contratado detinha a exclusividade das bandas.
Aduziu a inexistência de má-fé ou de lesão ao erário, já que os preços contratados foram os mesmos praticados no mercado, o que, segundo ele, importaria em apenas em irregularidade e não improbidade. Argumentou, também, a falta de elementos para demonstração de atos ímprobos, como dolo, má-fé ou dano ao erário.
No exame do caso, o desembargador-relator observou que, de acordo com o artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, a licitação não é exigível quando houver inviabilidade de competição, em especial, para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
“Portanto, segundo a norma, deve haver uma inviabilidade de competição quanto à contratação, o que, no presente caso, não se afigurou, já que as bandas contratadas não possuem consagração pela mídia ou opinião pública. Ademais, observa-se dos autos que, de fato, no aludido procedimento não constou a carta de exclusividade. Deste modo, há incursão do agente no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92”, destacou.
Da decisão cabe recurso.