A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de 1º Grau que condenou o município de Sousa a indenizar, em R$ 8 mil, uma mulher que caiu da motocicleta, em decorrência de lombada não sinalizada. O caso foi analisado na Apelação Cível.
De acordo com o relator do processo, desembargador João Batista Barbosa, em se tratando de responsabilidade objetiva da Administração Pública, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a má prestação do serviço e o dano experimentado pela vítima.
“A própria edilidade confirma a ausência de sinalização no local, ao solicitar os devidos esclarecimentos, infringindo o dever de sinalização dos municípios, em sua circunscrição, consoante o disposto nos artigos 24, III, e 90, § 1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro”, pontuou.
Em relação ao dano moral, o relator disse que a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto.
“Na espécie, considerando as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do apelante, e seu poderio econômico, bem como que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, conclui-se que o valor arbitrado pelo Juízo em R$ 8 mil atende às peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares, razão pela qual a pretensão recursal de redução da quantia fixada não deve prosperar”, destacou. Da decisão cabe recurso.