Foi publicado na edição desta quarta-feira (10) o novo decreto do governador João Azevedo prorrogando as medidas restritivas e em alguns casos endurecendo as restrições, em virtude do avanço da pandemia no Estado.
Para os municípios classificados como bandeira vermelha ou laranja, permanecem ou foram estabelecidas as seguintes vedações:
Toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte.
Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar com atendimento nas suas dependências das 16h até 6h do dia seguinte.
A construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Continua suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais.
Ficam suspensas as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual.
Permanece obrigatório, em todo território do Estado da Paraíba, o uso de máscaras, mesmo que artesanais.
Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março (finais de semana), de maneira excepcional:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e
revendedores de água e gás;
IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis,ficando expressamente vedado o consumo de
quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – cemitérios e serviços funerários;
VI –serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspe-
ção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas
rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
VII – – serviços de call center, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de
março de 2020;
VIII – segurança privada;
IX – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
X – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XII- restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão
funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por
aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XIII – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XIV – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação
Veja mais pontos no decreto na íntegra abaixo.