Publicado novo decreto municipal em Campina Grande. Veja pontos principais

Foto: Blog do Max Silva

Foi publicado nesta sexta-feira (12) o Decreto Municipal 4.563, que dispõe sobre adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pela corona vírus (Covid19) em Campina Grande.

Pelo decreto, fica estabelecido que, no período compreendido entre 12 a 27 de março de 2021, os restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 às 16:00 horas, com 50% de sua capacidade máxima, respeitando-se a distância mínima de 2,5 metros entre mesas.

Fica proibida, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.

As escolinhas de futebol e academias só poderão funcionar até às 22 horas. A comercialização de produtos através dos sistemas de entrega domiciliar (“delivery”) e retirada no local (“takeaway”) não tem restrições de horário, mas ficam proibidas pelo Decreto as apresentações de música ao vivo e o uso de pistas de dança ou espaços similares nos restaurantes e bares.

Veja os principais pontos

O comércio das seguintes localidades listadas terá funcionamento regrado nos horários descritos:

I – Nas Ruas Maciel Pinheiro, Venâncio Neiva, Marquês do Herval, Semeão Leal, Cardoso Vieira, Monsenhor Sales, Cavalcante Belo, Barão do Abiaí, Peregrino de Carvalho e Afonso Campos, das 09:00 às 17:00 horas;

II – Nas demais localidades do Município, das 08:00 às 16:00 horas.

* Dentro do horário disposto no caput, os estabelecimentos poderão definir divisão de horários de modo a permitir que seus funcionários possam iniciar e encerrar a jornada laboral em momentos diferentes e alternados.

* No período entre 12 de março de 2021 e 27 de março de 2021, os shopping centers, galerias e centros comerciais terão seu funcionamento permitido entre as 10h e às 21h, ficando suspensa a venda de bebidas alcoólicas, a partir das 16:00 horas.

* Os restaurantes localizados nos empreendimentos listados no caput desde artigo poderão funcionar até às 20:00 horas, os demais estabelecimentos localizados nas praças de alimentação, poderão funcionar até às 21:00 horas. Art. 8º.

Observados os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades terão garantido seu funcionamento:

I – Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e observando todas as normas de distanciamento social, das 09:00 às 17:00 horas;

II – Academias e centros de práticas esportivas – até às 21:00 horas;

III – Escolinhas de esporte destinadas às crianças e adolescentes – até às 21:00 horas

IV – Instalações de acolhimento de crianças, tais como berçários, creches e similares; V – Hotéis, pousadas e similares

VI – Construção civil, observada a redação do Art. 13.

II – Callcenters, observadas as disposições constantes no Decreto Estadual nº. 40.141, de 26 de março de 2020

VIII – Indústria

IX – Feiras livres, arcas e mercados públicos, observado o horário das 05:00 até as 15:00 horas, observando o cumprimento das medidas de segurança sanitárias vigentes. As demais atividades e empreendimentos, não listados no presente artigo, deverão observar as regras gerais estabelecidas neste dispositivo legal. Art. 9º.

Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, visando a redução do fluxo de pessoas no Município de Campina Grande, excepcionalmente, funcionarão apenas as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, , laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação

II – Clínicas e hospitais veterinários

III – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados, e distribuidores e revendedores de água e gás; IV – Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local

V – Cemitérios e serviços funerários; VI – Serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização

VII – Serviços de callcenter, observadas as normas do Decreto Estadual 40.141, de 26 de março de 2020;

VIII – Segurança privada

IX – Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; X – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XI – Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XII – Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a permanência e consumo no local

XIII – Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada.

XIV – Feiras livres, arcas e mercados públicos, observado o horário das 05:00 até as 15:00 horas, observando o cumprimento das medidas de segurança sanitárias vigentes.

Decreto 4.563