O Município de Campina Grande foi condenado a pagar a quantia de R$ 15 mil por danos morais e estéticos devido ao desabamento de uma passarela, que causou fratura e escoriações em um pedestre. O acidente lhe provocou ferimentos graves, ficando o autor da ação afastado das suas atividades habituais e de trabalho por um longo período.
A condenação em 1º Grau foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
No recurso, o Município informou que as passarelas passam por constantes serviços de manutenção. Aduziu, ainda, que “não houve nenhuma conduta do Município, seja comissiva, seja omissiva, que tenha, ao menos, contribuído para o evento alegado”.
Continuando, afirma que não houve erro de construção, razão pela qual não há qualquer relação de causa e efeito entre a conduta do Município e o evento reclamado pela parte autora.
O relator do processo explicou que o cerne da questão gira em torno da configuração da responsabilidade do ente municipal no acidente.
“O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado, sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, a qual independe de prova de culpa. Tal assertiva encontra respaldo legal no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, destacou, acrescentando que o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentados pela vítima são emocionalmente irreparáveis.
O juiz Inácio Jário entendeu que o valor do dano moral e estético estabelecido em R$ 15 mil mostra-se suficiente, devendo ser mantido. “Desprovejo o recurso apelatório, mantendo-se a sentença em todos os termos”, afirmou. Da decisão cabe recurso.