O Banco do Brasil deverá pagar uma indenização, no valor de R$ 4 mil, a uma cliente que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito no valor de R$ 500,36, o qual a parte autora diz desconhecer.
A sentença, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, foi mantida em grau de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi do juiz convocado João Batista Barbosa.
A cliente alega que tomou conhecimento que o seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco do Brasil S.A., referente ao contrato nº 848702882, entretanto, afirma não possuir nenhum débito em aberto junto ao banco, e que o contrato objeto da ação encontra-se devidamente quitado.
O Banco, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, alegando a inexistência de ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização.
Julgando o caso, o relator do processo entendeu que a dívida não restou comprovada nos autos.
“Do que se conclui que o banco apelante agiu ilicitamente ao inscrever o nome da parte recorrida no rol de inadimplentes, razão pela qual estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo a recorrente arcar com os danos morais sofridos por aquela, restando acertado o entendimento da julgadora singular, ao determinar, ainda, a declaração a inexistência do débito discutido nos autos, e a exclusão da inscrição do nome da apelada dos cadastros de proteção ao crédito”.
No tocante ao valor da indenização fixada na sentença, o relator considerou que o montante mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo fundamento plausível para sua minoração. “Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral de responsabilidade in re ipsa”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.