Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento a um recurso interposto pela Energisa da Paraíba, que foi condenada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira a pagar o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma consumidora. O relator da Apelação Cível foi o desembargador João Alves da Silva.
Na sentença, o Juízo de 1º Grau reconheceu a ilicitude do corte do fornecimento de energia, em razão da ausência de inadimplemento.
Inconformada, a concessionária de serviço recorreu, aduzindo que a ordem de serviço juntada aos autos revelou que “não houve nenhuma suspensão no fornecimento na unidade consumidora relacionada a eventual inadimplemento de fatura mensal”, tendo o desligamento ocorrido em razão da solicitação do proprietário do imóvel.
Afirma que apenas após o desligamento é que a autora procurou a empresa para pedir a atualização cadastral do imóvel e o restabelecimento do serviço.
No voto, o desembargador João Alves ressaltou que a suspensão do fornecimento de energia é ato que causa transtorno e constrangimento ao usuário.
“Quando indevida, seus efeitos se tornam ainda mais aviltantes, gerando, sem dúvida, direito à indenização”.
Acerca da indenização, o desembargador João Alves observou que “estando a quantia fixada dentro dos parâmetros para casos semelhantes, tampouco constituindo valor exacerbado, impositiva a manutenção da quantia arbitrada”.