Na sessão desta quarta-feira (6), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu denúncia do Ministério Público estadual contra o prefeito do município de Capim, Tiago Roberto Lisboa.
A decisão foi sem afastamento do cargo ou decretação de custódia preventiva, conforme o voto do relator do processo, juiz convocado Eslu Eloy Filho.
O gestor é acusado de nomear durante os exercícios administrativo-financeiros de 2017 a 2020, servidores públicos contra expressas disposições de lei.
Consta ainda na denúncia que o prefeito nomeou servidor público para exercício do inexistente cargo comissionado de Procurador-Geral do Município, já que a Lei Municipal nº 232/2016 expressamente afirma que o referido cargo é necessariamente provido em caráter efetivo, isto é, precedido de concurso público.
Em sua defesa, o prefeito alega que os cargos ocupados obedeceram às prescrições das Leis do Município de Capim, não sendo, em hipótese alguma, ocupados de forma irregular, nem tampouco excessiva e ilegalmente.
Assevera, ainda, que o cargo de Procurador-Geral do município é de provimento comissionado, apresentando a Lei nº 232/2016 do Município de Capim erro material concernente ao seu provimento. Aduz, também, que não houve dano ao erário.
Ao decidir pelo recebimento da denúncia, o relator do processo destacou haver indícios de que o prefeito nomeou servidores para exercer cargos comissionados em quantitativo superior ao previsto nas Leis Municipais nº 107/2005, 165/2011 178/2013 e 232/2016, bem como nomeou servidores para cargos sem qualquer previsão nas legislações vigentes no Município. “Nessa fase vestibular da ação penal é preciso ressaltar que vigora o princípio da dúvida em favor da sociedade – in dubio pro societate”, afirmou.
Em relação à alegação de ausência de dano ao erário e erro material na edição de lei, o relator observou que estas questões deverão ser discutidas na instrução criminal, pois adentram no mérito da ação.
“Após detida análise dos autos, entendo que a denúncia deve ser recebida, tendo em vista a existência de prova suficiente da materialidade delitiva e de indícios de autoria em relação ao denunciado, havendo, portanto, justa causa para o início da ação penal”, ressaltou.