A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu como adequado o valor de R$ 20 mil, a título de multa, por descumprimento da Lei da Fila de Bancos.
O caso foi julgado na Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal discordante pela instituição financeira, minorando de R$ 200.000 para o importe de R$ 50.000,00 a multa imputada pelo Procon, decorrente de desobediência à Lei da Fila do Município.
“Não subsiste a alegação de nulidade da CDA, porquanto não restou demonstrada qualquer irregularidade perpetrada pelo órgão responsável na condução do processo gerador, sendo certo que a instituição financeira (ora apelante), inclusive, apresentou defesa e recurso no feito administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto.
No que se refere ao valor da multa estabelecido pelo Procon, o relator lembrou que, em caso semelhante, a Primeira Câmara já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) da quantia de R$ 20.000,00, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso.
“Pelo exposto, provejo o apelo do Banco do Brasil, para reduzir a multa aplicada para R$ 20.000,00, mantendo a sentença nos demais termos”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.