Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi mantido o valor da indenização de R$ 5.500,00, que o Banco Bradesco deverá pagar, a titulo de danos morais, pela cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de um cliente. Deverá também restituir em dobro os valores cobrados. O caso é oriundo da Vara Única de Alagoa Grande.
Na Apelação Cível, o banco alegou que o correntista livremente aderiu ao contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, inclusive utilizando a conta bancária não somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, como também para outros serviços como a contratação de empréstimo pessoal.
De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário do usuário.
“Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, pontuou.
O relator destacou, ainda, que o pedido de redução do quantum indenizatório não pode ser atendido, pois a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso.