O juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou a Cagepa ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao mesmo tempo que declarou nula a dívida de uma consumidora relativa aos meses de fevereiro a agosto de 2017.
A parte autora alega que no imóvel onde morava não havia hidrômetro para aferição do consumo, pelo que requereu a instalação do equipamento, que foi inicialmente colocado no lado interno da casa.
Ocorre que, desde a instalação, notou um consumo irreal e exagerado de água, com as faturas referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2017, apresentando valores incompatíveis com a média de consumo da casa, totalizando um débito no valor de R$ 6.150,08, sem coerência, tendo em vista que residem no local apenas ela e seus dois filhos.
Narra, ainda, que a Cagepa teria interrompido, em 18 de outubro de 2017, o fornecimento de água da sua casa, sob a alegação do supracitado débito, apesar de tê-lo questionado. Aduz que a interrupção do fornecimento de água é ilegal, pois baseado num débito indevido.
Em sua contestação, a empresa sustentou a legalidade da cobrança das faturas de consumo no período reclamado pela autora e a regularidade do hidrômetro, além de aduzir que os danos morais pleiteados são infundados.
Para o juiz Fábio Leandro, está mais do que provado que a empresa causou injusto dano moral à autora, ao interromper, indevidamente, o fornecimento de água para a sua residência com base em cobranças indevidas.
“Estando presentes, pois, o ato ilícito e o dano moral, bem como o nexo causal entre eles, à luz do CDC, está configurada objetivamente a responsabilidade civil da Cagepa sobre os prejuízos causados à promovente pela cobrança indevida e pelo injusto corte no fornecimento de água, pelos quais fica na obrigação de reparar a promovente”, frisou.