O Município de Santa Rita foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma mulher que caiu em um bueiro aberto, que estava encoberto pelas águas das chuvas, cobrindo metade de seu corpo.
A sentença é da juíza Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, da 5ª Vara Mista de Santa Rita.
“No caso concreto, restou plenamente demonstrado a conduta omissiva do Município de Santa Rita, ao não realizar a manutenção da via pública, uma vez que é perceptível pelas fotos trazidas aos autos, que a tampa da galeria estava quebrada e coberta por vegetação, sem qualquer sinalização, comprovando-se, desse modo, a falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso, incorrendo em conduta culposa”, destaca a decisão.
Conforme os autos, após a queda, a mulher foi deslocada emergencialmente para a Upa-Tibiri e, devido à gravidade das lesões sofridas, foi encaminhada para o Hospital de Trauma em João Pessoa.
A juíza entendeu que o acidente foi ocasionado em razão da ausência de manutenção do local, restando plenamente evidenciada a culpa do Município bem como o nexo causal.
“Com efeito, incumbe ao município à conservação e à fiscalização das ruas, calçadas e obras realizadas na cidade que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam e, no caso dos autos, o conjunto fático-probatório demonstra que o acidente sofrido pela autora ocorreu por culpa exclusiva do ente público que falhou no seu dever de conservação da via pública”, ressaltou.
Ao fixar a quantia de R$ 5 mil, a magistrada afirmou que a indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato.
“Necessário, porém, que a fixação do quantum seja ordenada com moderação, de modo que não seja tão elevado a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo pedagógico para o seu causador”, pontuou. Da decisão cabe recurso.
*Da redação com Ascom