A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve irregularidades no contrato de empréstimo consignado firmado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A com uma idosa de mais de 80 anos de idade e por isso manteve a decisão que condenou a instituição financeira a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil.
O caso, oriundo do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, foi julgado nos autos da Apelação Cível, que teve como relator o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
De acordo com o processo, a aposentada firmou contrato de empréstimo com desconto automático em folha de pagamento no ano de 2014, sendo seu nome indevidamente negativado pelo banco no ano seguinte.
A instituição financeira defendeu a validade da contratação, apresentando documentos que alega comprovarem a regularidade do contrato de empréstimo.
Ao examinar o caso, o relator do processo, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, avaliou que o banco não agiu com a cautela imprescindível no momento da celebração do negócio, visto que formalizou contrato com várias irregularidades, principalmente sem testemunhas, razão pela qual é cabível a declaração de nulidade do contrato.
“Como se pode ver dos documentos apresentados pelo banco apelante, o contrato, inobstante constar a assinatura da apelante, não contém a assinatura de duas testemunhas, além de outras irregularidades, conforme determina a legislação, pelo que o tenho por nulo de pleno direito, por carecer de requisito essencial de validade à espécie, devendo retroagir a situação das partes ao status quo antes, anulando-se todos os efeitos dele advindos, desde a data do primeiro desconto efetuado no benefício de aposentadoria da autora”, esclareceu.
Já no que concerne a inclusão indevida da autora em cadastros de inadimplentes, o relator disse que o dano moral é presumido, prescindindo de provas.
“Desta forma, considerando todos os fatores envolvidos, sobretudo a condição de vulnerabilidade da demandante/apelada, na conjuntura de idosa com mais de 80 anos de idade, além da qualidade do promovido/apelado, instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado atual, julgo que a quantificação arbitrada é ajustada e razoável, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida”, afirmou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.