A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 080004323.2016.8.15.0171 para determinar a majoração da indenização, por dano moral, de R$ 4 mil para R$ 10 mil, a ser paga pela Claro S.A em favor de um consumidor que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro restritivo de crédito. A relatoria do caso foi do desembargador José Ricardo Porto.
“A demandada negativou indevidamente o nome do promovente, sem haver qualquer prova nos autos quanto à existência de contratação entre eles. No que se refere à aplicação do quantum indenizatório de R$ 4 mil fixado pelo Juízo a quo, entendo que tal importância deve ser majorada, pois reflete de maneira insatisfatória o dano moral sofrido pelo apelante”, ressaltou o desembargador-relator.
Ele explicou que, na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
“Vislumbro, pois, insuficiente o valor determinado na sentença, que deveria servir para amenizar o sofrimento do apelante, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, frisou.
José Ricardo Porto destacou, por fim, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de considerar razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Da decisão cabe recurso.
*Da redação com Ascom