Uma empresa funerária foi condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10 mil, em razão de falha nos serviços prestados durante os funerais de uma criança de dois anos de idade.
De acordo com os pais da criança, a empresa teria transtornado o cortejo fúnebre, com a indicação de higienização das mãos de todos presentes com álcool em gel, alertando indevidamente aos familiares e amigos de não se aproximarem do infante falecido, o que gerou um ambiente de perturbação e pavor entre os presentes, bem como teria ordenado o imediato fechamento do ataúde e adiantado o enterro que estaria previsto para ocorrer no dia seguinte ao óbito (20.10.2017), quando da chegada do avô da criança de outro Estado.
Alegaram que tais medidas foram indevidas e de forma descriminatória, em razão da causa mortis do menor (meningoencefalite – meningite), o que prejudicou o momento de despedida dos familiares e amigos, que não puderam vivenciar apropriadamente o último instante com o pequeno falecido.
A empresa interpôs recurso contra a condenação em 1º Grau, alegando que a decisão de fechar a urna funerária e encerrar o sepultamento foi fruto de uma decisão dos familiares.
Sustenta, ainda, que não há que se falar em ressarcimento moral, inexistindo prova de ação ou omissão sujeita a violar direito ou causar dano e, caso não acolhido o entendimento, que fosse reduzido o valor da condenação.
O caso, oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0804464-13.2018.8.15.0001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela afirmou que a situação dos autos demonstrou a ocorrência de ilícito pela empresa, prestando um serviço de forma indevida, sem a devida informação, adiantando o sepultamento, causando temor aos familiares, em momento de extrema dor, configurando situação que causou violação aos direitos da personalidade.
A desembargadora manteve o valor da indenização fixado na sentença.
“À guisa dos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso e da condição financeira das partes, considero que o montante de R$ 10 mil para os dois autores, arbitrado na sentença, afigura-se razoável, prestando-se a cumprir a finalidade indenizatória”, frisou. Da decisão cabe recurso.