TJPB nega recurso e mantém prefeita paraibana afastada do cargo

Foto: Ascom/TJPB

Por ausência de respaldo legal, o desembargador Ricardo Vital de Almeida (foto) não conheceu do Mandado de Segurança Criminal, pelo qual a prefeita afastada do Município de Santo André, Silvana Fernandes Marinho de Araújo, pretendia rever a decisão proferida pelo desembargador João Benedito da Silva, que, em sessão realizada no dia 06/05/2020, recebeu a denúncia e determinou o seu afastamento do cargo.

De acordo com os autos, ela teria deixado de repassar valores descontados em folha de pagamento de servidores públicos municipais referentes a créditos consignados firmados junto ao Banco Gerador S/A.

A defesa questionou o afastamento, sustentando ser a decisão manifestamente ilegal, eis que se trata de processo físico e o julgamento foi realizado em sessão virtual no dia 06/05/2020, contrariando os termos das Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020, 318/2020, e dos Atos Normativos do TJPB nº 002/2020, 003/2020, 004/2020, 005/2020 e 006/2020, os quais suspenderam o curso dos prazos processuais. Alegou, ainda, que o advogado habilitado nos autos ficou impossibilitado de comparecer à sessão de julgamento.

Por fim, pediu, em sede de liminar, a suspensão da “decisão combatida desde a inclusão na pauta, assim como o processo nº 0000390-49.2018.8.15.0000, tendo em vista a determinação da suspensão dos atos processuais em processos físicos, até o julgamento de mérito ou término da pandemia” e, no mérito, a concessão da segurança, “julgando-se ilegal a inclusão em pauta de processo físico e todos os atos daí decorrentes, anulando o julgamento ocorrido no processo 0000390-49.2018.8.15.0000, na data de 6 de maio de 2020″.

Na análise do pedido, o desembargador Ricardo Vital disse que na esfera penal o mandado de segurança só é cabível nas hipóteses em que não há recurso específico previsto ou quando não for o caso de se impetrar habeas corpus.

“Eventual insurgência contra o julgado deve ser deduzida nas vias recursais legalmente admitidas, devendo ser tomada perante o Órgão que, constitucionalmente, tem o poder de revê-lo e deliberar sobre os pedidos de natureza acautelatória. Outrossim, na esteira da doutrina e da jurisprudência pátria, a admissão de mandado de segurança contra ato judicial, como é o presente caso, é providência excepcional, em situações de teratologia ou ilegalidade manifesta, requisitos não configurados na hipótese em que o acórdão, ainda que não favoreça a impetrante, encontra-se devidamente fundamentado”, destacou o desembargador. Da decisão cabe recurso.